Capítulo VIII - Da Responsabilidade Administrativa
Capítulo VIII - DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 12- Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: [[Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]]
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
§ 1º - A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incs. I e II do art. 10.
§ 2º - A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo: [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]
I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; [[Lei 9.613/1998, art. 10.]]
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11. [[Lei 9.613/1998, art. 11.]]
§ 3º - A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º - A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inc. III do caput deste artigo.
José Laurindo de Souza Netto
1 - Advertência (JuruaDoc. 193.5382.9000.8500)
3 - Inabilitação temporária (JuruaDoc. 193.5382.9000.8700)
I - Sanções Administrativas (JuruaDoc. 193.5382.9000.8400)
4 - Cassação ou suspensão de autorização para operação ou funcionamento (JuruaDoc. 193.5382.9000.8800)
2 - Multa (JuruaDoc. 193.5382.9000.8600)