Capítulo XV - Das Infrações
- Infração. Condução de motoneta ou ciclomotor
- Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - (revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021)
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;]
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do CTB, art. 139-A desta Lei;
Infração - média;
Penalidade - multa.]
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no CTB, art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.
X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;
XII - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021)
§ 1º - Para ciclos aplica-se o disposto nos incs. III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º - Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea [b] do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 3º - O A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
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