Capítulo I - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
Seção V - Preços de Transferência
- Art. 24-A acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 23
- O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
Parágrafo único - O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe.]
Comentários do Artigo 24B