Título IV - Da Organização da Educação Nacional
- Art. 14-A acrescentado pela Lei 15.001, de 16/10/2024, art. 2º
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como princípios de gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis referentes a:
I - número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de espera, quando houver, por ordem de colocação, e, no caso de instituições federais, especificação da reserva de vagas, nos termos da Lei 12.711, de 29/08/2012;
II - bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a pesquisadores;
III - atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento, no caso de instituições de educação superior;
IV - estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares;
V - execução física e financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados à educação básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou creditícios, discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos diplomas legais que os instituíram;
VI - currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação, observadas as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
VII - pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos Estados e do Distrito Federal.
Comentários do Artigo 14A