- O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de [Prática Forense e Organização Judiciária], realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
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