Título I - Da Ordem dos Advogados do Brasil
Capítulo X - Da Inscrição na Ordem
Art. 48
- Para inscrição no quadro dos advogados é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art. 57);
III - certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, VIII, [a] e [b] e 53);
IV - título de eleitor e quitação do serviço militar, se for brasileiro:
V - não exercer cargo função ou atividades incompatíveis com a advocacia, (arts. 82 a 86);
VI - não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por crime que não importe em incapacidade moral;
VII - não ter conduta, incompatível com o exercício da profissão (art. 110, parágrafo único);
Parágrafo único - Satisfazendo os requisitos deste artigo, o estrangeiro será admitido à inscrição nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros no seu país de origem, devendo exibir diploma reavaliado, quando não formado no Brasil.
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