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Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas alíneas [d], [f] e [q] do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas [a], [g], [i], [j], [m] e [n] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [V - quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas alíneas [a], [g], [i], [j], [n], [o] e [p] do inciso VI do caput do art. 2º. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]
Parágrafo único - É admitida a prorrogação dos contratos:
I - no caso do inciso IV, das alíneas [b], [d] e [f] do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Redação anterior (da Lei 10.667, de 14/05/2003): [I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas [b], [d] e [f], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]
II - no caso do inciso III e da alínea [e] do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [II - no caso do inciso VI, alínea [e], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]
III - nos casos do inciso V, das alíneas [a], [h], [l] e [n] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Redação anterior (da Lei 10.667, de 14/05/2003): [III - nos casos dos incisos V e VI, alíneas [a] e [h], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]
IV - nos casos das alíneas [g], [i], [j] e [m] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Redação anterior (da Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 24): [IV - 3 (três) anos, nos casos dos incs. VI, alínea [h], e VII do art. 2º;] Redação anterior: [IV - no caso do inciso VI, alínea [g], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Lei 12.314, de 19/08/2010 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 483, de 24/03/2010).). Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.204, de 05/12/2005): [VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]] Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (renumerava com nova redação o antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [§ 1º - (renumerado com nova redação o antigo parágrafo único pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [§ 1º - É admitida a prorrogação dos contratos: I - nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas [b], [d] e [f] do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]] II - nos casos previstos no inciso III e na alínea [e] do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]] III - nos casos previstos no inciso V e nas alíneas [a], [h], [l], [m] e [n] do inciso VI do caput art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]] IV - nos casos previstos nas alíneas [g], [i], [j], [p] e [q] do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]] V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]] VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea [r] do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à mitigação dos riscos em decorrência das atividades preventivas ou à superação das situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, de emergência ambiental e de emergência humanitária, desde que o prazo total não exceda dois anos; e [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]] VII - no caso previsto na alínea [o] do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda oito anos. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]
§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [§ 2º - Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos. [[Lei 8.745/1993, art. 3º-A.]]]
Redação anterior (original e §§ 1º a 6º acrescentados pela Lei 9.849, de 26/10/1999): [Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: I - 6 meses, no caso dos incs. I e II do art. 2º; II - até 24 meses, nos casos dos incs. III e VI, alíneas [b] e [e], do art. 2º; (Redação dada pela Lei 9.849, de 26/10/1999). Redação anterior: [II - 12 meses, no caso do inc. III do art. 2º;] III - 12 meses, nos casos dos incs. IV e VI, alíneas [c], [d] e [f], do art. 2º; (Redação dada pela Lei 9.849, de 26/10/1999). Redação anterior: [III - 12 meses, no caso do inc. IV do art. 2º;] IV - até 4 anos, nos casos dos incs. V e VI do art. 2º. § 1º - Nos casos dos incs. III e VI, alínea [b], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses. § 2º - Nos casos dos incs. V e VI, alínea [a], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 4 anos. § 2º acrescentado (antigo parágrafo único) pela Lei 9.849, de 26/10/1999. Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos dos incs. V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 4 anos.] § 3º - Nos casos dos incs. IV e VI, alíneas [e] e [f], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até 12 meses. § 4º - Os contratos de que trata o inc. IV do art. 2º, celebrados a partir de 30/11/97 e vigentes em 30/06/98, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até 12 meses. § 5º - No caso do inc. VI, alínea [g], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 8 anos. § 6º - No caso do inc. VI, alínea [d], do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 24 meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até 36 meses. Os prazos dos contratos a que se refere este § 6º , vigentes em agosto de 2001, poderão ser prorrogados, excepcionalmente, até 28/02/2002 ( Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001). § 7º - Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inc. III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até 12 (doze) meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31/12/2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos. (§ 7º acrescentado pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001).]
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