Capítulo V - Disposições Finais
Art. 26
- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - [...]
[...]
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
[...]] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
IV - três anos, nos casos das alíneas [h] e [l] do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;
[...]
Parágrafo único - [...]
[...]
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos; e
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 26