Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º-C
- As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 3º.]]
§ 1º - O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º - O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º - Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
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Notas de Doutrina37
Caput - Execução descentralizada e sistemas de avaliação de políticas públicas de assistência social. (JuruaDoc. 200.4300.2756.3827)
Gestão das ações de assistência social e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). (JuruaDoc. 200.4240.3710.8569)
Política Nacional de Assistência Social (PNAS) em cada nível da federação. (JuruaDoc. 200.4240.3760.5348)
Integração da rede pública e privada de assistência social. (JuruaDoc. 200.4240.3963.5154)
Proteção social em sentido amplo. (JuruaDoc. 200.4240.3913.5138)
Assistência social: entidade X organização. (JuruaDoc. 200.4240.3593.2115)
Interface do CRAS e do CREAS com as demais políticas públicas. (JuruaDoc. 200.4240.3827.1777)
Instalações do CRAS e do CREAS. (JuruaDoc. 200.4240.3569.7865)
Cofinanciamento da assistência social. (JuruaDoc. 200.4240.3757.0950)
Assistência social e equipes de referência. (JuruaDoc. 200.4240.3219.0909)
Confinanciamento da assistência social e os fundos especiais de despesas. (JuruaDoc. 200.4240.3196.1704)
O SUAS e a proteção social básica e especial. (JuruaDoc. 200.5070.4699.0233)
I - Necessidade de avanço de serviços sociais e sanitários complementares. (JuruaDoc. 200.4241.0223.9986)
Pacto federativo: Gestão compartilhada da proteção social não contributiva. (JuruaDoc. 200.4240.3899.7588)
Execução dos serviços de proteção social básica. (JuruaDoc. 200.4240.3115.4966)
Proteção social básica e os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). (JuruaDoc. 200.4240.3851.7659)
Programas assistenciais: «responsabilidade individual sobre a pobreza/miséria. (JuruaDoc. 202.4642.9000.3700)
Financiamento compartilhado da política de assistência social. (JuruaDoc. 200.5070.4514.6430)
II - Integração da rede pública e privada de assistência social. (JuruaDoc. 200.4240.3868.3281)
Vigilância socioassistencial e a Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). (JuruaDoc. 200.4240.3967.0493)
Proteção social especial do SUAS (JuruaDoc. 200.4240.3370.7424)
Proteção social especial de média complexidade. (JuruaDoc. 200.4240.3737.8311)
Proteção social especial de alta complexidade. (JuruaDoc. 200.4240.3327.0444)
III - Divisão de responsabilidades entre os entes federativos. (JuruaDoc. 200.4240.3495.8419)
IV - Definição dos níveis de gestão. (JuruaDoc. 200.4240.3172.3906)
Parágrafo único - Importância da vigilância socioassistencial. (JuruaDoc. 200.4240.3707.7501)
V - Implementação da gestão de trabalho e a educação permanente na assistência social. (JuruaDoc. 200.4240.3389.6512)
VI - Gestão integrada de serviços e benefícios. (JuruaDoc. 200.4240.3129.7270)
VII - Vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (JuruaDoc. 200.4240.3167.0256)
§ 2º - Integração do SUAS. (JuruaDoc. 200.4240.3596.4681)
Conceito de entidades e organizações de assistência social. (JuruaDoc. 200.4240.3977.4900)
§ 2º, I - Vinculação ao SUAS e requisitos de constituição das entidades assistenciais. (JuruaDoc. 200.4240.3573.9878)
§ 2º, II - Vinculação ao SUAS e inscrição da entidade assistencial no Conselho Municipal ou Distrital. (JuruaDoc. 200.4240.3626.9528)
§ 2º, III - Vinculação ao SUAS e inscrição no cadastro de entidades e organizações de assistência social. (JuruaDoc. 200.4240.3766.2995)
§ 3º - Convênio, contrato, acordo ou ajuste das entidades assistenciais com o poder público. (JuruaDoc. 200.4240.3153.7908)
Financiamento integral de serviços e programas de assistência social pelo Estado. (JuruaDoc. 200.4240.3255.1176)
§ 5º - Padronização da identidade visual do SUAS. (JuruaDoc. 200.4240.3503.9993)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Papel dos CRAS e CREAS. (JuruaDoc. 202.2671.1000.0200)