Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40-B
- Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
§ 1º - O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§ 2º - A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Comentários do Artigo 40B
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Notas de Doutrina1
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Caput - Pagamento dos benefícios eventuais preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar. (JuruaDoc. 200.4290.9863.8702)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa