Capítulo IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Seção VI - Do Auxílio-Inclusão
Art. 26-H
- No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.] [[Lei 8.742/1993, art. 26-G.]]
Comentários do Artigo 26H
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Notas de Doutrina1
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Caput - Incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza. (JuruaDoc. 200.4290.9450.7780)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa