Capítulo IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Seção VI - Do Auxílio-Inclusão
Art. 26-G
- As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.
§ 1º - O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A desta Lei com as dotações orçamentárias existentes. [[Lei 8.742/1993, art. 26-A.]]
§ 2º - O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]
Comentários do Artigo 26G
Casuística0
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Notas de Doutrina1
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Caput - Incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza. (JuruaDoc. 200.4290.9450.7780)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa