Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VII - Do Salário-Maternidade
Art. 71-C
-A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.] [[Lei 8.213/1991, art. 71-B.]]
Comentários do Artigo 71C
Casuística0
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Notas de Doutrina4
Caput - Salário-maternidade e períodos de carência nas diversas categorias de segurada. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7000)
Prescrição e decadência do salário-maternidade. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7200)
Salário-maternidade e a empregada demitida durante a gestação. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7300)
Proteção do transgênero: direito à adoção, licença e salário-maternidade adoção no Brasil e em Portugal. (JuruaDoc. 200.2271.0967.2313)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Necessidade de afastamento do trabalho. (JuruaDoc. 198.1462.6000.0700)