Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VI - Do Salário-Família
Subseção VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA(Ir para)
Art. 65- O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. [[Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 66.]]
Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Conceito de salário-família. (JuruaDoc. 198.1462.0000.0100)