Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção V - Do Auxílio-Doença
Art. 63
- O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Comentários do Artigo 63
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Auxílio-doença como hipótese de suspensão do contrato de trabalho. (JuruaDoc. 198.5993.1000.3100)
Licenciamento do trabalho no caso de auxílio-doença concedido em virtude de coronavírus. (JuruaDoc. 200.3160.8150.2524)
Parágrafo único - Dever trabalhista de pagar a complementação salarial no período de auxílio-doença. (JuruaDoc. 198.5993.1000.3200)