Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção I - Das Espécies de Prestações
Art. 22
- A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º - A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º - Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º - A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. [[Lei 8.213/1991, art. 21-A.]]
Comentários do Artigo 22
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Notas de Doutrina2
Caput - Expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pelo empregador. (JuruaDoc. 200.7350.8000.0900)
Não obrigatoriedade da CAT para o reconhecimento da existência de acidente de trabalho. (JuruaDoc. 200.7350.8000.1000)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. (JuruaDoc. 196.4465.0000.2400)
§§ 3º e 4º - Multa pelo descumprimento do dever de emitir a CAT. (JuruaDoc. 196.4465.0000.2500)