Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção I - Das Espécies de Prestações
Art. 21-A
- A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Comentários do Artigo 21A
Casuística0
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Notas de Doutrina2
Caput - Fatos equiparados a acidente de trabalho: causalidade indireta. (JuruaDoc. 200.7350.8000.0600)
Autonomia do médico perito para enquadrar a incapacidade do segurado como acidente de trabalho. (JuruaDoc. 200.7350.8000.0700)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput e § 1º - Conceito de NTE – Nexo Técnico Epidemiológico. (JuruaDoc. 196.4465.0000.2200)
§ 2º - Recurso Administrativo contra a aplicação do NTE – Nexo Técnico Epidemiológico. (JuruaDoc. 196.4465.0000.2300)