Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 145
- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
Parágrafo único - As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo, substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.]
Comentários do Artigo 145
Casuística2
Parágrafo único - Enunciado 34/CRPS - Previdenciário. Benefícios concedidos antes da Lei 8.213/1991. Revisão de benefício. Prazo prescricional. Cinco anos. Incidência. (JuruaDoc. 196.6105.4001.9100)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Retroação da Lei 8.213/1991 a 05/04/1991. (JuruaDoc. 196.4465.0000.4400)