Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 138
- Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar 11/1971, e pela Lei 6.260/1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo único - Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Comentários do Artigo 138
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Revogação do Pró-Rural. (JuruaDoc. 196.4465.0000.4100)
Revisão dos proventos dos benefícios pagos pelo Pró-Rural. (JuruaDoc. 196.4465.0000.4200)
Parágrafo único - Garantia do aproveitamento do tempo de contribuição do Pró-Rural para o RGPS. (JuruaDoc. 196.4465.0000.4300)