Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 125-A
- Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1º - A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2º - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 126.]]
§ 3º - O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei 10.593, de 6/12/2002. [[Lei 10.593/2002, art. 6º.]]
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Fiscalização das obrigações não tributárias. (JuruaDoc. 200.3221.5000.0600)