Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 121
- O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II. [[Lei 8.213/1991, art. 120.]]
Comentários do Artigo 121
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Responsabilidade civil da empresa ou do agressor doméstico. (JuruaDoc. 196.4465.0000.3100)
Responsabilidade civil e competência jurisdicional. (JuruaDoc. 196.4465.0000.3200)