Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 108
- Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público. [[Lei 8.213/1991, art. 55.]]
Comentários do Artigo 108
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Notas de Doutrina7
Caput - Finalidade da Justificação Administrativa. (JuruaDoc. 198.0481.8000.2200)
Processamento da Justificação Administrativa (JA). (JuruaDoc. 198.0481.8000.2400)
Justificação Administrativa: participação do segurado na oitiva das testemunhas. (JuruaDoc. 198.0481.8000.2600)
Decisão na Justificação Administrativa (JA). (JuruaDoc. 198.0481.8000.2800)
Justificação Administrativa para a comprovação de condição de dependente e de dependência econômica. (JuruaDoc. 198.1461.6000.7300)
Justificação Administrativa para confirmar a identidade e a relação de parentesco. (JuruaDoc. 198.1461.6000.7500)
Pensão por morte e o processamento da Justificação Administrativa. (JuruaDoc. 198.1461.6000.7700)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Justificação administrativa. (JuruaDoc. 200.3221.5000.2100)