Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 104
- As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: [[Lei 8.213/1991, art. 103.]]
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Comentários do Artigo 104
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Prescrição das ações acidentárias. (JuruaDoc. 200.3221.5000.1900)