- O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
Redação anterior: [§ 1º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.]
§ 2º - É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido [pro solvendo].
Redação anterior: [§ 2º - Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido [pro solvendo].]
§ 3º - Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inc. IV do art. 32 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 3º - O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inc. IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do INSS.] [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]
Redação anterior (da Lei 11.098, de 13/01/2005. Vigência a partir da criação da Secretaria da Receita Previdenciária pelo Decreto 5.256/2004 - D.O. 28/10/2004): [Art. 39 - O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.]
Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [Art. 39 - O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional.]
Redação anterior (original): [Art. 39 - O débito original atualizado monetariamente na forma do art. 34, a multa variável de que trata o art. 35, os juros de mora a que se refere o art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional.] [[Lei 8.212/1991, art. 34. Lei 8.212/1991, art. 35. Lei 8.212/1991, art. 36.]]
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