I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
Redação anterior: [III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal (DRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;]
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.]
VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inc. IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.]
§ 2º - A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 2º - As informações constantes do documento de que trata o inc. IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 3º - O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inc. IV.]
Redação anterior do parágrafo e da tabela (acrescentados pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 4º - A não apresentação do documento previsto no inc. IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 5º - A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 6º - A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de 5% do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 7º - A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de 5% por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 8º - O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.]
§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inc. IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.]
§ 10 - O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 10 - O descumprimento do disposto no inc. IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o INSS.]
§ 11 - Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
Redação anterior (renumerado, antigo parágrafo único, pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 11 - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 anos, à disposição da fiscalização.]
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