Título VI - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo I - Dos Contribuintes
Seção I - Dos Segurados
Art. 13
- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
§ 2º - Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
Marco Aurélio Serau Junior e Ana Paula Fernandes
Caput - Servidor público. Exclusão do RGPS. (JuruaDoc. 200.6230.2883.7978)
§ 1º - Servidor público. Atividade concomitante. (JuruaDoc. 200.6230.2979.3699)
§ 2º - Servidor público. Vinculação ao RPPS de origem. (JuruaDoc. 200.6230.2573.2344)