Título VI - Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo II - Dos Benefícios
Seção I - Da Aposentadoria
Capítulo II - DOS BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - DA APOSENTADORIA(Ir para)
Art. 186
- O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inc. I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inc. III, [a] e [c], observará o disposto em lei específica. [[Lei 8.112/1990, art. 71.]]
§ 3º - Na hipótese do inc. I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. [[Lei 8.112/1990, art. 24.]]
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