Título VI - Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo II - Dos Benefícios
Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 205
- O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º. [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]
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