Lei 8.212/1991, art. 12, I, [g] (Veja) Lei 8.213/1991, art. 11, I, [g] (Veja) Lei 8.162/1991, art. 8º (A partir de 01/04/91, os servidores qualificados no art. 243 desta Lei , passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor) Lei 8.647/1993 (vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social) Lei 8.212/1991, art. 13 (O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado na Lei 8.212/91, desde que amparados por regime próprio de previdência social) Lei 9.717/1998 (regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal) Lei 9.783/1999 (contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União) Lei 9.796/1999 (compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria) Decreto 3.048/1999, art. 10 (Regime Geral de Previdência Social. Segurados) Decreto 3.112/1999 (regulamentação da Lei 9.796/99) Art. 183
- A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.647, de 13/04/1993): [Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.]
§ 2º - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 2º (Revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/12/2015. Não convertida em Lei. Prazo encerrado em 07/02/2016. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso nacional, de 11/02/2016 - DOU 12/02/2006). Lei 10.667, de 14/05/2003 (Acrescenta o § 2º). Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 2º (Revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/12/2015. Não convertida em Lei. Prazo encerrado em 07/02/2016. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso nacional, de 11/02/2016 - DOU 12/02/2006).
§ 3º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
Redação anterior (da Medida Provisória 689, de 31/08/2015. Efeitos a partir de 01/12/2015): [§ 3º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.]
§ 4º - O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.
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