Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 87
- Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Comentários do Artigo 87
Casuística9
Caput - Súmula 306/STJ - Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação. (JuruaDoc. 200.9100.9585.7367)
STJ Ações em que o sindicato busca tutelar direito de seus sindicalizados. Isenção do ônus da sucumbência. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 210.1130.6894.1766)
STJ Ação coletiva. Sindicatos na defesa dos sindicalizados. Inaplicabilidade de isenção de custas. (JuruaDoc. 200.9100.9659.3446)
STJ Ação civil pública. Inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios. Necessária a demonstração de má-fé. (JuruaDoc. 200.9100.9967.7344)
Antônio Carlos Efing
Caput - Custas e honorários em relação às associações. (JuruaDoc. 210.7300.5335.4365)
Ônus de sucumbência. (JuruaDoc. 210.7300.5215.7651)