Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 84
- Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do CPC) .
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Casuística4
STJ Caput - Atraso na entrega de imóvel. Inversão da cláusula penal. Perdas e danos. Multa. Possibilidade de cumulação. (JuruaDoc. 200.9100.9529.6360)
STJ § 4º - Emissão de boleto bancário. Cobrança de taxa. Dupla remuneração pelo mesmo serviço. Ilegalidade. Ação civil pública para ressarcimento dos valores. Cabimento. Sentença em ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos. Explicitação da forma de liquidação e estabelecimento de meios tendentes a conferir maior efetividade ao julgado. Possibilidade. (JuruaDoc. 210.1130.6651.5139)
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