Título II - Das Infrações Penais
Art. 66
- Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Comentários do Artigo 66
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Publicidade enganosa. Direito de informação. Ação civil pública. Dano moral coletivo. (JuruaDoc. 200.9100.9361.2897)
Antônio Carlos Efing
Caput e §§ 1º e 2º - Oferta falsa, enganosa ou omissiva sobre os produtos e serviços. (JuruaDoc. 210.7230.9962.0497)
Caput - Diferença entre oferta e publicidade. (JuruaDoc. 210.7230.9709.8114)