Livro I - Parte Geral
Título III - Da Prevenção
Capítulo II - Da Prevenção Especial
Seção I - Da Informação Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 75
- Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único - As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Casuística2
TJRJ
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Caput - Menor acompanhado dos genitores impedido de ingressar em espetáculo público de teatro. Idade não compatível com a faixa etária recomendada pelo órgão fiscalizador. Descabimento. Poder regulador de caráter meramente informativo. Decisão dos pais sobre a conveniência da recomendação. (JuruaDoc. 210.2050.6850.0544)
STJ
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Parágrafo único - Menor. Infância e juventude. Menor acompanhado dos genitores impedido de ingressar em espetáculo público de teatro. Espetáculo impróprio e não recomendável à idade do menor. Descabimento. Decisão dos pais sobre a conveniência da recomendação. (JuruaDoc. 210.2050.6928.6834)
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