Livro I - Parte Geral
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção II - Da Família Natural
Seção II - DA FAMÍLIA NATURAL(Ir para)
Art. 25- Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único - Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Casuística2
STJ
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Parágrafo único - Família. Menor. Filiação socioafetiva. Negatória de paternidade socioafetiva voluntariamente reconhecida. Proposta pelos filhos do primeiro casamento. Falecimento do pai antes da citação. Morte do menor. Fato superveniente. Paternidade desconstituída. (JuruaDoc. 210.1150.1645.0206)
STJ
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Caput - Família. União homoafetiva. Reprodução assistida. Dupla paternidade ou adoção unilateral. Desligamento dos vínculos com doador do material fecundante. Conceito legal de parentesco e filiação. Precedente da Suprema Corte admitindo a multiparentalidade. Extrajudicialização da efetividade do direito declarado pelo precedente vinculante do STF atendido pelo CNJ. Registro simultâneo do pai biológico e do pai socioafetivo no assento de nascimento. Possibilidade. Melhor interesse da criança. (JuruaDoc. 210.1150.1117.7251)
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