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Art. 2º
- As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I - às importações realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência;
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e) por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), definidas pela Lei 10.973, de 2/12/2004;
f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990;
g) por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento;
II - aos casos de:
a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;
f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea [b] do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 2.120, de 14/05/1984;
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei 3.244, de 14/08/1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei 63, de 21/11/1966;
i) bens importados ao amparo da Lei 7.232, de 29/10/1984;
j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;
l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;
m) bens importados pelas áreas de livre comércio;
n) bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).
§ 1º - As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da legislação respectiva.
§ 2º - (VETADO na Lei 13.243, de 11/01/2016).
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