Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984 (D.O. 15/05/1984)
Artigo1º
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- O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições, estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º - Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.
§ 2º - O disposto neste artigo se estende:
a) aos bens que o viajante adquira em lojas francas instaladas no País;
b) aos bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres.
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