Redação anterior (da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º): [Art. 174 - Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica. Parágrafo único - As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.]
Redação anterior (original): [Art. 174 - Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados (art. 177 a 179) e os serviços aéreos públicos (arts. 180 a 221). [[CBA, art. 177.CBA, art. 178.CBA, art. 179.CBA, art. 180, e ss.]]]
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