Título VI - Dos serviços Aéreos
Capítulo II - Serviços Aéreos Privados
Art. 178
- Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização para suas atividades aéreas (CBA, art. 14, § 2º).
§ 1º - As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos requisitos técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de vôo, assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.
§ 2º - As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços aéreos de transporte público (CBA, art. 267, § 2º).
Comentários do Artigo 178