Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo III - Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Capítulo III - DA COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR (Ir para)
Art. 91- A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
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Notas de Doutrina2
caput - Regime semiaberto e aberto: a escassez de estabelecimentos adequados (JuruaDoc. 193.2104.5001.2500)
Trabalho prisional externo por ausência de colônia penal (JuruaDoc. 193.2104.5001.2600)
César Dario Mariano da Silva
91.2 Regime semiaberto (JuruaDoc. 193.2535.5002.2300)
91.1 Colônia agrícola, industrial ou similar (JuruaDoc. 193.2535.5002.2200)