Título III - Dos Órgãos da Execução Penal
Capítulo VI - Dos Departamentos Penitenciários
Seção II - Do Departamento Penitenciário Local
Art. 74
- O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
Parágrafo único - Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos. [[Lei 7.210/1984, art. 72.]]
Comentários do Artigo 74
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
74.1 Atribuições do Departamento Penitenciário Local (JuruaDoc. 193.2535.5001.9100)