Título III - Dos Órgãos da Execução Penal
Capítulo III - Do Juízo da Execução
Art. 66
- Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 86.]]
j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade;
X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
Comentários do Artigo 66
Casuística0
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Notas de Doutrina7
I - Retroatividade da lei mais benéfica na execução penal (JuruaDoc. 193.2104.5001.1300)
Individualização da pena e retroatividade da lei nova mais benéfica (JuruaDoc. 193.2104.5001.1400)
Lei penal benéfica em período de vacatio legis (JuruaDoc. 193.2104.5001.1500)
III, «b» - Análise da progressão pelo juiz da execução (JuruaDoc. 190.5240.2158.2271)
III, «c» - Prisão provisória, detração penal e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena (JuruaDoc. 193.2104.5001.1600)
III, «e» - Análise do livramento condicional pelo juiz da execução (JuruaDoc. 190.5240.2685.3185)
V, «g» - Cumprimento da pena em local próximo da residência do condenado (JuruaDoc. 190.6251.2345.2210)
César Dario Mariano da Silva
66.1 Competência do juiz da execução (JuruaDoc. 193.2535.5001.6200)
66.2 Aplicação de lei mais benéfica (I) (JuruaDoc. 193.2535.5001.6300)
66.3 Extinção da punibilidade (II) (JuruaDoc. 193.2535.5001.6400)
66.4 Soma das penas (III, «a») (JuruaDoc. 193.2535.5001.6500)
66.5 Unificação das penas (III, a) (JuruaDoc. 193.2535.5001.6600)
66.6 Limite das penas (JuruaDoc. 193.2535.5001.6700)
66.7 Progressão ou regressão de regime (III, «b») (JuruaDoc. 193.2535.5001.6800)
66.8 Detração (III, «c») (JuruaDoc. 193.2535.5001.6900)
66.9 Remição (III, «c») (JuruaDoc. 193.2535.5001.7000)
66.10 Suspensão condicional da pena (III, «d») (JuruaDoc. 193.2535.5001.7100)
66.11 Livramento condicional (III, e) (JuruaDoc. 193.2535.5001.7200)
66.12 Incidentes da execução (III, «f») (JuruaDoc. 193.2535.5001.7300)
66.13 Saídas temporárias (IV) (JuruaDoc. 193.2535.5001.7400)
66.14 Penas restritivas de direitos (V, a, b e c) (JuruaDoc. 193.2535.5001.7500)
66.15 Medidas de segurança (V, «d», «e», e «f») (JuruaDoc. 193.2535.5001.7600)
66.16 Remoção e transferência (V, «g» e «h») (JuruaDoc. 193.2535.5001.7700)
66.17 Medidas administrativas (VI, VII, VIII, IX e X) (JuruaDoc. 193.2535.5001.7800)