Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção IV - Da Aplicação das Sanções
Subseção IV - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 57- Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incs. III a V do art. 53 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 53.]]
Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III e IV, do artigo 53, desta Lei.] [[Lei 7.210/1984, art. 53.]]
Comentários do Artigo 57
Casuística0
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Notas de Doutrina2
Caput - Sanção disciplinar e o princípio da legalidade (JuruaDoc. 190.5220.5455.3373)
Sanção disciplinar e recurso no método APAC (JuruaDoc. 190.5220.5650.0411)
César Dario Mariano da Silva
57.1 Dosimetria das sanções (JuruaDoc. 193.2535.5001.5100)