Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção IV - Da Aplicação das Sanções
Subseção IV - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES(Ir para)
Art. 57- Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incs. III a V do art. 53 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 53.]]
Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III e IV, do artigo 53, desta Lei.] [[Lei 7.210/1984, art. 53.]]
Comentários do Artigo 57
Casuística6
TJSP Caput - Execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Posse de bebida alcoólica artesanal («Maria Louca»). Perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos bem aplicada. (JuruaDoc. 191.0181.0494.0548)
TJSP Execução penal. Falta disciplinar grave. Perda dos dias remidos. Percentual superior ao mínimo legal. Cabimento. (JuruaDoc. 191.0080.4560.9150)
STJ Execução penal. Falta disciplinar. Perda do tempo remido. Grau máximo. (JuruaDoc. 193.2102.9000.7500)
STJ Execução penal. Falta grave. Perda de parte dos dias remidos. Quantum. Natureza e circunstância do fato. Discricionariedade do juiz. (JuruaDoc. 193.2102.9000.7600)
Notas de Doutrina2
Caput - Sanção disciplinar e o princípio da legalidade (JuruaDoc. 190.5220.5455.3373)
Sanção disciplinar e recurso no método APAC (JuruaDoc. 190.5220.5650.0411)
César Dario Mariano da Silva
57.1 Dosimetria das sanções (JuruaDoc. 193.2535.5001.5100)