Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção II - Das Faltas Disciplinares
Subseção II - DAS FALTAS DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 49- As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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Notas de Doutrina1
caput - Desnecessidade de lei formal nas faltas disciplinares. (JuruaDoc. 193.2104.5001.0000)
César Dario Mariano da Silva
49.1 Classificação das faltas disciplinares (caput) (JuruaDoc. 193.2535.5001.2000)
49.2 Punibilidade da tentativa (parágrafo único) (JuruaDoc. 193.2535.5001.2100)
49.3 Prescrição da falta grave (JuruaDoc. 193.2535.5001.2200)