Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 47
- O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
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Notas de Doutrina1
O poder disciplinar das faltas graves na pena privativa de liberdade (JuruaDoc. 190.6251.1158.1673)
César Dario Mariano da Silva
47.1 Poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade (JuruaDoc. 193.2535.5001.1700)