Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 47
- O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Comentários do Artigo 47
Casuística10
TJSP Execução penal. Falta grave. Prazo de reabilitação. Lacuna legal. Prazo estipulado por resolução. Ilegalidade. (JuruaDoc. 191.0230.8935.9639)
STJ Execução penal. Falta grave. Reconhecimento pelo juízo da execução. Possibilidade. Absolvição na esfera administrativa. Irrelevância. (JuruaDoc. 200.3060.1499.3929)
STJ Execução penal. Prática de falta grave. Sanção aplicada pelo diretor do presídio. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3180.1753.2473)
STJ Tema 652/STJ. Execução penal. Reconhecimento de falta disciplinar. Poder disciplinar. Atribuição do diretor do presídio. (JuruaDoc. 200.7130.1340.8685)
Notas de Doutrina1
O poder disciplinar das faltas graves na pena privativa de liberdade (JuruaDoc. 190.6251.1158.1673)
César Dario Mariano da Silva
47.1 Poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade (JuruaDoc. 193.2535.5001.1700)