Título I - Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 3º
- Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único - Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Comentários do Artigo 3º
Autor(es)1
Casuística2
Notas de Doutrina3
Caput - O desrespeito aos direitos fundamentais do apenado. (JuruaDoc. 193.2104.5000.1400)
Igualdade de tratamento dos apenados. (JuruaDoc. 193.2104.5000.1500)
Direitos do apenado. (JuruaDoc. 193.2104.5000.1600)
César Dario Mariano da Silva
3.1 Perda e manutenção de direitos (JuruaDoc. 193.2535.5000.2600)
3.2 Proibição de discriminação (parágrafo único) (JuruaDoc. 193.2535.5000.2700)
3.3 Efeitos da condenação (JuruaDoc. 193.2535.5000.2800)
3.3.1 Generalidades (JuruaDoc. 190.5140.1981.9872)
3.3.2 Reparação ex delicto (JuruaDoc. 193.2535.5000.2900)
3.3.3 Confisco (JuruaDoc. 193.2535.5000.3000)
3.3.4 Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo (JuruaDoc. 193.2535.5000.3100)
3.3.5 Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela (JuruaDoc. 193.2535.5000.3200)
3.3.6 Inabilitação para dirigir veículo (JuruaDoc. 193.2535.5000.3300)