Título IX - Das Disposições Finais e Transitórias
Título IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 198- É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.
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Notas de Doutrina1
Exposição do preso a inconveniente notoriedade (JuruaDoc. 190.6250.5109.0390)
César Dario Mariano da Silva
198.1 Restrição de informações (JuruaDoc. 193.2535.5004.3300)