Título VIII - Do Procedimento Judicial
Art. 195
- O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
Comentários do Artigo 195
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Casuística2
STF Caput - Execução penal. Procedimento judicial. Oficialidade. (JuruaDoc. 193.2102.9003.5300)
TJSP Execução penal. Concessão de livramento condicional e não do regime aberto. Decisão extra petita. Inocorrência. (JuruaDoc. 193.2102.9003.5400)
César Dario Mariano da Silva
195.1 Legitimidade (JuruaDoc. 193.2535.5004.2600)