Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo II - Da Assistência
Seção V - Da Assistência Educacional
Art. 19
- O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único - A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
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Casuística0
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Notas de Doutrina3
caput - Educação profissionalizante e superior do preso (JuruaDoc. 190.5211.2300.2343)
Extensão do Pronatec aos apenados (JuruaDoc. 190.5210.1964.1332)
Pronatec: ação afirmativa para capacitação profissional do preso (JuruaDoc. 190.5210.1732.3232)
César Dario Mariano da Silva
19.1 Ensino profissional (JuruaDoc. 193.2535.5000.5100)