Título VI - Da Execução das Medidas de Segurança
Capítulo II - Da Cessação da Periculosidade
Art. 178
- Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (CP, art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 132. Lei 7.210/1984, art. 133.]]
Comentários do Artigo 178
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Casuística2
STJ Caput - Execução Penal. Medida de segurança. Tempo de internação ou prisão cautelar. Detração. Cabimento (JuruaDoc. 193.2102.9003.2400)
STJ Execução Penal. Medida de segurança. Incompatibilidade do paciente. Conversão do tratamento ambulatorial em internação. Possibilidade (JuruaDoc. 193.2102.9003.2300)
César Dario Mariano da Silva
178.1 Desinternação e liberação condicional (JuruaDoc. 193.2535.5003.9500)
178.2 Desinternação progressiva (JuruaDoc. 193.2535.5003.9600)