Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção V - Do Livramento Condicional
Art. 133
- Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
Comentários do Artigo 133
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Execução penal. Livramento condicional. Mudança de domicílio. Alteração da competência do juízo da execução originário. Inocorrência (JuruaDoc. 193.2102.9002.5600)
César Dario Mariano da Silva
133.1 Residência fora da comarca (JuruaDoc. 193.2535.5003.0200)